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Registros R-4000 - Reinf 2023

Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 45 semanas Segunda-Feira | 19 junho 2023 | 18:01

Boa tarde galera,

Com a inserção das informações referente as retenções de IR e PIS/COFINS/CSLL na EFD-REINF pelos registros do grupo R-4000, começam a surgir as duvidas sobre as informações a serem enviadas.

De acordo com o manual, toda e qualquer informação sobre os serviços tomados devem ser comunicados nos eventos. Independentes de sofrerem sim ou não retenção de IR e PIS/COFINS/CSLL, diante da situação não trata-se apenas do conceito de substituição da DIRF e sim um incremento de dados a para transmissão.

3.4. R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

Queria saber se alguém tem o mesmo entendimento, sobre as informações a serem prestadas ao fisco. Mencionando um exemplo pratico, cheguei a conclusão que teremos que informar até o serviços tomados por prestadores optante pelo simples nacional, que não são passivos de retenção.

Conto com a colaboração de vocês, um abraço a todos.

Amilton Baptista Neto

Amilton Baptista Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 44 semanas Terça-Feira | 20 junho 2023 | 07:45

Bom dia!
Seu pensamento faz sentido, porém ele não mencionou o PCC será que não seria casos em que não há a retenção de IR? 
Por exemplo:
Uma NF com valor de R$ 650,00 de serviço de consultoria:
IR (1,5%) - R$ 9,75 - Neste caso não há o recolhimento de IR por ser menor que R$ 10,00
PCC (4,65%) - R$ 30,23
Sendo assim, a NF só vai ter a retenção de Pis, Cofins e Contribuição Social que a partir de Jan/2024 vai compor a DCTF-Web.
Essa seria só uma perspectiva para contribuir contigo!

AMILTON BAPTISTA NETO
Contador Especializado em Compliance e Relações Governamentais
Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Fabio Roberto dos Reis Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 44 semanas Terça-Feira | 20 junho 2023 | 10:34

Bom dia Amilton, 

Exatamente, muito bem observado... neste caso entendo que deve ser informado uma vez que houve o fato gerador, porem não atingiu o valor mínimo para recolhimento.

Acredito que devemos informar, o que já é uma mudança fazendo uma analogia com os registros do grupo R-2000, que apenas informo o que efetivamente efetuei a retenção e devo recolher.

O tema está muito nebuloso, informações desencontradas... acredito que seja duvidas de muitos colegas.

FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 43 semanas Quinta-Feira | 29 junho 2023 | 15:32

Aproveitando o tema, gostaria de verificar como vão proceder com os casos de auto retenção (8045), já que para a DIRF, os fornecedores tinham prazo de enviar até final de Janeiro. E agora teremos que ter esse controle mensal. 

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 43 semanas Sexta-Feira | 30 junho 2023 | 08:26

Fernanda.
O grande problema para os escritórios contábeis vai ser a informação de pagamentos de Comissões às administradoras de Cartão de credito. (GETNET, REDECARD, CIELO) Fiz um levantamento junto aos meus clientes, e identifiquei mais de 20 administradoras. Alem das administradoras terem de informar os valores dessas comissões no evento R-4080, os usuarios das maquininha de cartão terão de informar os mesmos valores no registro R-4020. Absurdo, mas é o que determina o Manual da Reinf.
Imagina a dificuldade para obtermos essas informações logo no inicio do mês, tendo em vista que o prazo de transmissão da Reinf é o dia 15 do mes subsequente. E o que é mais grave, sem que a Reinf tenha sido transmitida não podemos enviar a DCTF-Web, e gerar a Guia previdenciária. Como ficamos? Esperar a boa vontade dos clientes de fornecer as informações, ou obter o "login" deles junto às administradoras e a gente mesmo obter essas informações? Vai ficar complicado os primeiros dias do mes no DP das empresas. O Conselho Federal de Contabilidade poderia ser manifestar diante desse absurdo.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 43 semanas Sexta-Feira | 30 junho 2023 | 09:21

"nos casos previstos na legislação"

Valores menores que 10 reais, não são previstos na legislação.
Retenção do PIS/COFINS/CSLL quando os tomadores são do Simples também não é previsto.

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 43 semanas Domingo | 2 julho 2023 | 08:48

Para micro empresas nem tanto, mas mesmo para empresas de pequeno porte, 10 reais de comissão para as administradoras não é muito difícil. Eu estava incomodado com a questão relacionada aos lucros isentos, nem tinha pensado nesta questão das administradoras.

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 33 semanas Terça-Feira | 5 setembro 2023 | 14:15

Boa Tarde!
Somente acrescentar a questão dos 10 reais do IR, conforme a página 87 do manual do EFD Reinf, não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador.

De fato, a DARF de recolhimento com valor inferior a 10 reais não deve ser recolhida, porém, a informação deve ser prestada mediante a entrega do EFD Reinf de tais valores.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 33 semanas Terça-Feira | 5 setembro 2023 | 15:12

Nesse tema, entendo que não havendo previsão legal da retenção, o serviço contratado não deverá ser informado, salvo obrigatoriedade diversa na normativa.
Cito os exemplos dos optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, enquanto prestadores não há retenção do IR e da PCC (salvo exceções na legislação) e como tomadores desobrigados da retenção da PCC.
Já nos casos em que há previsão legal, porém não houve a retenção, como dos valores inferiores aos 10 reais, esses deverão ser informados.

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 33 semanas Terça-Feira | 5 setembro 2023 | 16:00

Boa Tarde!

No momento, o registro do EFD Reinf R-4000 quem irá enviar é o Tomador de Serviço (salvo algumas situações específicas, tais como, eventos da série R-4080 Retenção no Recebimento, que trata-se de uma Auto-retenção, onde a responsabilidade pela retenção e o pagamento é do Prestador de Serviços, como exemplo, Agencia de Publicidade e Propaganda que é responsável pela retenção e o pagamento do imposto que ela reteve na nota).
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113850
Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos
imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados  nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento),:









RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 32 semanas Segunda-Feira | 18 setembro 2023 | 15:44

A informação é igual a DIRF disse o auditor da Receita Federal só que mensal , na DIRF não ia os servidos prestados  , nem serviços sem retenção , tome por base isso .

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 08:26

Bom dia @Renata Buonanno!

Perfeito, no momento tratam-se dos serviços tomados, e de acordo com o conceito dos eventos R4010 e R4020: "é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física (R4010) e pessoa jurídica (R4020), mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física/jurídica na Receita Federal do Brasil."
http://sped.rfb.gov.br/estatico/28/40FAAC1C636CC110D4C12D2790B43C641C6BCA/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%202.1.2.1.pdf (páginas 87 e 105);

Também, conforme constante no manual do EFD Reinf e na Legislação, quem esta obrigado ao registro R4080: "A empresa prestadora de serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente", tais como, Administração de cartões de crédito, Pessoas Jurídicas que receberam de outras pessoas jurídicas importâncias a títulos de comissões, operações de câmbio, vendas de passagens, excursões ou viagens, agência de propaganda, entre outros.
http://sped.rfb.gov.br/estatico/28/40FAAC1C636CC110D4C12D2790B43C641C6BCA/Manual%20da%20EFD-Reinf%20vers%c3%a3o%202.1.2.1.pdf (pagina 116);

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 08:54

Bom dia a todos!
Atuo na área há vários anos e, definitivamente, não consigo me acostumar, nem compreender, tantas mudanças e nem com o pouco caso (principalmente com escritórios pequenos e autônomos) por parte dos CRC's/CFC.
Está cada vez mais difícil trabalhar deste jeito.
Foi apenas um desabafo.
Obrigado.
--

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 09:13

Bom dia,

De acordo com o que consta na pag. 85 do Manual de Orientação do Usuário Versão 2.1.2
....
3.2. Pequenos valores
Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. Caso a
retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf.

Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na
DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb.

 
Esta claro, A dúvida que persiste é se esses valores serão acumulados para o pagamento assim que excederem R$ 10,00?
Atualmente, somente se ocorrerem no mesmo dia para o mesmo prestador de serviço é que os valores são somados.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 09:49

Bom Dia,

A DIRF de 2023 será entregue até agosto23 e a DIRF REINF a partir de setembro23?

Obrigada

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 11:54

obrigada Renata!

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Daniel

Daniel

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 31 semanas Terça-Feira | 19 setembro 2023 | 13:53

Boa tarde,

Um total absurdo esse registro R-4010 Pagamentos/Créditos a beneficiário pessoa fisica, a receita trata o contribuinte como se ele tivesse total condições de manter uma contabilidade mensal em tempo real, estão sobrecarregando os escritórios contábeis de forma que fique insustentável fazer atendimento a pequenas e medias empresas.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 31 semanas Quarta-Feira | 20 setembro 2023 | 17:13

O Item 3.4 do Manual quer ter força de Lei, sendo que só a Lei pode obrigar, é impressionante como a própria administração pública, não raro, afronta o Artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Se a legislação, qual seja, IN RFB nº 765 de 2007 e Lei nº 10.833 de 2003, dispensam as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional de sofrerem retenção na fonte de IR, CSLL, PIS/Pasep, e Cofins; ora como pode have obrigação acessória sem obrigação principal?

O que me deixa mais perplexo é que o CFC cala-se diante de flagrante inconstitucionalidade, se duvidar a OAB quem vai questionar na Justiça.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 31 semanas Quarta-Feira | 20 setembro 2023 | 17:17

O Item 3.4 do Manual quer ter força de Lei, sendo que só a Lei pode obrigar, é impressionante como a própria administração pública, não raro, afronta o Artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Se a legislação, qual seja, IN RFB nº 765 de 2007 e Lei nº 10.833 de 2003, dispensam as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional de sofrerem retenção na fonte de IR, CSLL, PIS/Pasep, e Cofins; ora, como pode have obrigação acessória sem obrigação principal?

O que me deixa mais perplexo é que o CFC cala-se diante de flagrante inconstitucionalidade, se duvidar a OAB quem vai questionar na Justiça.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
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